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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.772.843

Crime contra a ordem tributária: iCMS declarado e não pago

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Crime contra a ordem tributária
  • ICMS declarado e não pago
  • Entendimento jurisprudencial
  • Retroatividade aos processos penais em curso
  • Possibilidade
  • Omissão no julgado não demonstrada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RETROATIVIDADE AOS PROCESSOS PENAIS EM CURSO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÃO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A compreensão do STJ é de que entendimento jurisprudencial não se equipara à norma penal, de forma a ser admitida a sua retroatividade aos processos penais em andamento, ainda que desfavorável ao réu. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. Ademais, não caberia ao STJ modular efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal estabelecida no RHC n. 163.334/SC.

3. A vigência da Súmula n. 83 do STJ é plena e aplicável aos recursos especiais fundamentados tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

4. A título de omissão no julgado, a defesa pretendeu o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, visto não haver indícios de ausência de confronto aos fundamentos da sentença absolutória. Dessa forma, o recurso especial, nesse ponto, é considerado deficiente e atrai a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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