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Jurisprudências

TSTRRAg 226-89.2020.5.12.0019

Prazo prescricional: interrupção

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Prazo prescricional
  • Interrupção
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, da CLT não cumprido
  • Transcrição de trecho insuficiente
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Horas extras

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO CUMPRIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante alega que em relação aos pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e horas extras houve a interrupção do prazo prescricional em 20/9/2012, quando ajuizada a ação coletiva, de maneira que estariam prescritas apenas as postulações anteriores a 20/9/2007. O recurso de revista não merece trânsito, uma vez que deixou de observar o artigo 896, § 1º-A, da CLT, senão vejamos. Observa-se que os trechos colacionados pela parte recorrente às fls. 2.181 são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não apresentam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Com efeito, o trecho trazido pelo reclamante está adstrito à conclusão apresentada pelo Regional, que entendeu prescritos os créditos no período de 15/10/2010 até 13/04/2015. Entretanto, para a exata compreensão dos critérios utilizados pelo Regional para delimitar o período abarcado pela prescrição far-se-ia necessária a transcrição de outros trechos, notadamente aquele em que o Regional considera como marco prescricional o ajuizamento da ação individual. Assim, está claro que a parte recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante alega que a prestação habitual de horas extras nos dias destinados à compensação resulta em imprestabilidade do acordo de compensação semanal. Ao final, pugna pela declaração de invalidade do acordo de compensação e, por consequência, o pagamento da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal. O Regional concluiu que o acordo de compensação foi predominantemente respeitado. Partiu da premissa de que o labor em seis sábados no interregno de dois anos não caracteriza a prestação habitual de horas extras nos dias destinados à compensação. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, senão vejamos. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, sobretudo em relação aos períodos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, está sedimentada no sentido de que o labor habitual em dias destinados à compensação descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada, nos exatos termos IV da Súmula 85 do TST. Entretanto, a partir do quadro factual delineado pelo Tribunal Regional, não é possível constar a presença de prestação habitual de horas extras nos dias destinados à compensação, haja vista ter afirmado o exercício do labor em apenas seis sábados no período de dois anos, circunstância que não possibilita a constatação de violação do acordo de compensação. Assim, para verificar a presença de prestação habitual de horas extras, alcançando quadro factual distinto do apresentado pelo Regional, haveria necessidade de incursão no exame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO CUMPRIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante alega que o intervalo intrajornada não pode ser objeto de acordo coletivo ou individual, haja vista tratar-se de direito absolutamente indisponível com proteção constitucional. Ao final, pugna pelo pagamento das horas decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. O recurso de revista não merece trânsito, uma vez que deixou de observar o artigo 896, § 1º-A, da CLT, senão vejamos. Observa-se que o trecho colacionado pela parte recorrente às fls. 2.194 não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não apresentam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Com efeito, o trecho trazido pelo reclamante está adstrito à conclusão apresentada pelo Regional sobre a abrangência do direito ao intervalo intrajornada que teria direito o reclamante (fls. 2.194). Absteve-se de colacionar os trechos em que desenvolvido pelo Regional o seu entendimento sobre os limites da negociação coletiva, tese central das razões trazidas no recurso de revista e sobre o qual se pretende a apreciação desta Corte. Constata-se, portanto, que a transcrição do parágrafo do acórdão recorrido apresentada no recurso de revista não delimita os fundamentos utilizados pelo Regional, circunstância que impede que os recorrentes demonstrem, de forma analítica, as ofensas apontadas, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo da CLT, o qual visa a permitir ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal em cada tema, bem como todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO POR ACORDO COLETIVO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO RELATOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Regional consignou que " as convenções coletivas autorizam o elastecimento do limite de tolerância previsto no § 1º do art. 58 da CLT para até 15 minutos antes e 10 minutos depois da jornada ". À luz do entendimento firmado pela SBDI-I no julgamento do Emb-ED-EDCiv-RR-11192-43.2018.5.15.0102 (Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/04/2026), considera-se válida a norma coletiva que amplia o limite de tolerância para até quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída, totalizando até 30 minutos por jornada, desde que haja previsão expressa em instrumento coletivo. Naquele precedente, a Subseção concluiu que o elastecimento do limite previsto no art. 58, §1º, da CLT não implica afronta a direito absolutamente indisponível, sendo possível sua pactuação coletiva à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade de normas coletivas que, no âmbito da adequação setorial negociada, pactuem limitações ou ajustes de direitos trabalhistas, desde que preservados direitos absolutamente indisponíveis. Ressalte-se que o referido precedente foi proferido em situação envolvendo período anterior à Lei nº 13.467/2017, o que evidencia que a validade do elastecimento não depende da incidência do art. 611-A da CLT, decorrendo diretamente da aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.046. Assim, com ressalva do relator, aplica-se o entendimento da SBDI-I, reconhecendo-se a validade da norma coletiva que ampliou o limite de tolerância para até 15 minutos por período de registro de jornada (15 na entrada e 15 na saída – totalizando 30 min no máximo). Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante alega que o adicional noturno é direito indisponível e não pode ser negociado através de convenção ou acordo coletivo. Prossegue asseverando que a norma coletiva não pode suplantar o patamar mínimo de direitos constitucionalmente assegurados. Ao final, pugna pelo pagamento de diferenças do adicional noturno e seus reflexos. Ao enfrentar o tema, o Tribunal Regional apresentou entendimento no sentido de que houve labor em horário noturno. Contudo, concluiu que as diferenças de adicional noturno foram devidamente pagas. Ao cotejar as razões recursais com os termos do recurso de revista, é possível verificar que a tese defendida pelo recorrente não corresponde ao fundamento utilizado pelo Regional para não conceder o direito pleiteado. Conforme é possível colher do acórdão recorrido, a não concessão do adicional noturno não decorreu de previsão em norma coletiva, mas sim do efetivo adimplemento da verba devida. Assim, imperiosa a conclusão de que as alegações expostas no recurso de revista trancado não impugnam de forma específica a ratio decidendi do acórdão regional, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa quanto aos temas "prazo prescricional - interrupção", "horas extras - compensação de jornada", "intervalo intrajornada" e "adicional noturno" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "minutos residuais" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "justiça gratuita - comprovação de insuficiência de recursos", conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao obreiro os benefícios da justiça gratuita e, por consequência, determinar a suspensão dos honorários advocatícios na forma do art. 98, §3º, da CLT.

Indexação

Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Compensação de Jornada; Contagem de Minutos Residuais

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