STFHC 261.845 AgR
Estupro de vulnerável (CP, art. 217-a): insurgência quanto ao enquadramento jurídico da conduta no tipo penal
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável (CP, art. 217-a)
- Insurgência quanto ao enquadramento jurídico da conduta no tipo penal
- Impossibilidade
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). INSURGÊNCIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA NO TIPO PENAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (CP, ART. 215-A). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se pleiteia a desclassificação do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. “A Primeira Turma desta Suprema Corte, no julgamento do HC 134.591/SP, Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, consignou que, sendo a vítima vulnerável, a conduta de manter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso diverso configura o crime mais grave do artigo 217-A do Código Penal, independentemente da adesão da vítima ao ato” (RHC 187445 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/4/2021).
4. Além disso, este Tribunal não tem admitido a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal (HC 134691 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018; HC 136.898-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 5/9/2017; HC 144.323-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.