TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 1872-27.2017.5.05.0281
Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Exigências do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
- Ausência das cláusulas gerais da apólice
- Não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXIGÊNCIAS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS DA APÓLICE. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Esta c. 7ª Turma no acórdão dos primeiros embargos de declaração pronunciou-se apenas quanto ao tópico " Deserção do recurso de revista. seguro garantia judicial. Exigências do ato conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 " constante nas razões do recurso, contudo não se manifestou quanto à insurgência da parte em relação à " multa por embargos protelatórios ". 3. No tocante à " Deserção do recurso de revista. seguro garantia judicial. Exigências do ato conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 ", não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts.897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. Com relação à " multa por embargos protelatórios ", verifica-se nos autos que a discussão quanto à multa foi suscitada pelo embargante no agravo de instrumento, no agravo interno e nos primeiros embargos de declaração interpostos, bem como foi prequestionada na decisão regional em embargos de declaração (Id nº 5264e90, fls.1059, seq.03), devolvendo a análise da matéria para esse c. TST. No caso, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 autoriza a aplicação da penalidade quando verificado pelo MM. Juízo que os embargos de declaração foram opostos com finalidade meramente protelatória, como ocorre no caso em exame. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. Desse modo, dá-se parcial provimento aos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar omissão quanto ao tópico "multa por embargos protelatórios" e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, bem como acrescer fundamentos, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar omissão quanto ao tópico "multa por embargos protelatórios" e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, bem como acrescer fundamentos, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Preparo / Deserção; Transcendência; Multa por ED Protelatórios