STJAREsp 3.226.460
Alegação de negativa de prestação jurisdicional: inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC
- Alegação de incompetência tributária e bitributação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E BITRIBUTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1020/STF) NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de modo expresso e suficiente, as teses controvertidas.
2. A Corte de origem assentou, com base no conjunto probatório, a competência do Município do local da efetiva prestação dos serviços e a existência de estabelecimento prestador, bem como a insuficiência de prova da alegada bitributação. A pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não cabe, na via do recurso especial, o exame de tese de repercussão geral ou de alegada ofensa a preceitos constitucionais, razão pela qual é inviável a discussão do Tema n. 1020 do Supremo Tribunal Federal, bem como de violação dos arts. 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil para esse fim.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.