STFTema 1.020 · RE 1.167.509
Controvérsia alusiva à constitucionalidade de lei municipal a determinar retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário no qual se discute, à luz dos artigos 30, inciso I, 146 e 152 da Constituição Federal, e do princípio da territorialidade, a constitucionalidade de dispositivo da Lei no 14.042/2005, do Município de São Paulo, que impõe a empresas prestadoras de serviço nessa região e sediadas fora do respectivo território a obrigação de se cadastrarem na Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, sob pena de o tomador do serviço efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Andamento
- Repercussão reconhecida30 de novembro de 2018
- Mérito julgado1 de março de 2021
- Acórdão publicado16 de março de 2021
- Trânsito em julgado5 de junho de 2021
Fontes ligadas
- Tema 198 do STJPrecedente qualificadoEm se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003).
- CF, art. 30, INormalegislar sobre assuntos de interesse local;
- CF, art. 146NormaCabe à lei complementar:
- CF, art. 152NormaÉ vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
- 7 decisões citam Tema 1020 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.