TSTAg-AIRR 0012030-27.2023.5.15.0064
Competência da justiça do trabalho: servidor celetista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Competência da justiça do trabalho
- Servidor celetista
- Parcela de natureza trabalhista
- Escala 2x2
- Ausência de norma coletiva
- Consonância com a jurisprudência do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. DESPROVIMENTO. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, diante do descumprimento do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, na medida em que a decisão do eg. TRT guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator