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Jurisprudências

STFHC 250.414 AgR

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva do agravante. A agravante sustenta a falta de fundamentação idônea para a custódia cautelar, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e viabilidade de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique sua revogação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva do agravante fundamenta-se em elementos concretos extraídos das investigações, que indicam sua participação em organização criminosa armada voltada para o tráfico de drogas, estando evidenciado o risco à ordem pública.

4. A análise de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus, sendo inviável reavaliar o juízo das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria delitiva.

5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação da organização criminosa configura fundamento idôneo para a custódia cautelar, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

6. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese (HC 161960 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019).

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, HC 161.960 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019; STF, HC 188.527, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.09.2020.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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