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Jurisprudências

STJAREsp 2.343.296

Benefício de ordem: fiadores

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE ORDEM. FIADORES. RENÚNCIA. PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRENTES. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio e fiança, manteve penhora de direitos aquisitivos e de cotas sociais dos fiadores, reconheceu renúncia expressa ao benefício de ordem, afastou preferência de penhora sobre o maquinário e condenou por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 80 do CPC pela multa de litigância de má-fé, ante a alegada inexistência de dolo e vantagem indevida; (ii) há ofensa aos arts. 795, § 1º, 835, § 3º, e 805 do CPC, com pretensa preferência de excussão do maquinário objeto de reserva de domínio e aplicação da menor onerosidade.

3. A conclusão de que os fiadores renunciaram ao benefício de ordem e de que houve alteração deliberada da verdade dos fatos, com obtenção indevida de efeito suspensivo, é assentada em elementos fático-documentais dos autos, impondo óbice da Súmula 7/STJ à revisão na via especial. A alegação genérica de inexistência de dolo não infirmou premissas concretas do acórdão.

4. A reserva de domínio não configura direito real de garantia apto a impor preferência absoluta de penhora; a ordem do art. 835 do CPC é relativa e pode ser flexibilizada segundo a efetividade da execução. A menor onerosidade deve harmonizar-se com o interesse do credor. Rever tais premissas demanda reexame do quadro fático, também vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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