TSTAg-ED-AIRR 1002074-74.2017.5.02.0473
Horas extras: tempo utilizado para deslocamentos internos e para colocação e retirada de uniformes
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Horas extras
- Tempo não anotado nos controles de ponto
- Preclusão
- Ausência de interesse recursal
- Atualização monetária dos débitos trabalhistas
- Índice aplicável
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. TEMPO UTILIZADO PARA DESLOCAMENTOS INTERNOS E PARA COLOCAÇÃO E RETIRADA DE UNIFORMES. TEMPO NÃO ANOTADO NOS CONTROLES DE PONTO – RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC – PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Agravante não impugna especificadamente o fundamento da decisão agravada, no sentido de que a questão referente ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF trata-se de inovação recursal. Além disso, por não ter sido abordada nas razões de Agravo de Instrumento, a questão encontra-se preclusa. E, por fim, observa-se a ausência de interesse recursal da Reclamada, haja vista que não houve condenação ao pagamento do tempo utilizado para deslocamentos internos e para colocação e retirada de uniformes. Agravo não conhecido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICÁVEL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Agravante sustenta que deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Eg. STF, no julgamento das ADCs 58 e 59. Não há interesse recursal quanto ao tema, visto que a decisão agravada já aplicou o referido entendimento vinculante do Eg. STF, determinando a recomposição do débito mediante a aplicação do IPCA-e e dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Agravo não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O acórdão regional encontra-se conforme a OJ nº 385 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) não conhecer do Agravo quanto aos temas "Horas extras - Tempo utilizado para deslocamentos internos e para colocação de uniformes. Tempo não anotado nos controles de ponto" e "Atualização monetária dos débitos trabalhistas - índice aplicável"; e b) conhecer do Agravo quanto ao tema "Adicional de periculosidade" e, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo, contudo, a transcendência jurídica da causa.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais