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Jurisprudências

TSTAIRR 0011963-97.2018.5.15.0109

Execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 159 DA TEBELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Na espécie, o Tribunal Regional não conheceu o agravo de petição da executada, por não ter sido prestada a garantia do juízo, requisito essencial à admissibilidade do recurso em fase de execução, nos termos do art. 884, §6º, da CLT, bem como das Súmulas 266 e 333 do TST. Registrou que foi concedido prazo à agravante para regularizar a garantia do juízo por depósito, penhora ou seguro garantia judicial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, e que as razões da rejeição do pedido seriam submetidas à análise do colegiado. 2. O entendimento do Tribunal Regional está em conformidade com o Tema 159 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte, que fixou a aplicação do art. 884 da CLT às empresas em recuperação judicial, exigindo a garantia integral do juízo como requisito para o conhecimento dos embargos à execução e dos recursos subsequentes. Assim, não se verifica desacerto na decisão agravada, uma vez que o entendimento regional alinha-se à jurisprudência pacificada desta Corte, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3. Ademais, salienta-se que, de fato, o agravante não delimitou no agravo de petição os valores que tidos por devidos ao exequente. Pontua-se, ainda, que a exigência de delimitação de valores por ocasião da interposição do agravo de petição possui disciplina infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), de modo que o eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria o exame da subsunção dos fatos à referida norma. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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