TSTRR 439-41.2021.5.06.0015
Matéria comum: análise conjunta
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Plano de saúde
- Genitores dependentes do titular
- Manutenção
- Exclusão por sentença normativa do TST
Ementa
I – AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA DA ECT E DA POSTAL SAÚDE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE. GENITORES DEPENDENTES DO TITULAR. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Os apelos ultrapassam o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento dos agravos, para melhor exame dos agravos de instrumento. Agravos conhecidos e providos . II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA DA ECT E DA POSTAL SAÚDE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE. GENITORES DEPENDENTES DO TITULAR. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Os apelos ultrapassam o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento, para melhor exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DA ECT E DA POSTAL SAÚDE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE. GENITORES DEPENDENTES DO TITULAR. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Os apelos ultrapassam o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser válida a exclusão do dependente depois do período de um ano, conforme decidido nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, com fins de manter o equilíbrio financeiro e a própria manutenção do benefício, não constituindo tal ato em alteração contratual lesiva ou violação de direito adquirido. 3. Registre-se ser exceção ao período antes citado apenas os casos previstos no §16º da cláusula 28ª da ACT 2017/2018, quais sejam: internações hospitalares, até a alta; tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia), até o fim do ciclo autorizado; as terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até o fim das sessões autorizadas e iniciadas. 4. Para a hipótese dos autos , a Corte de origem confirmou a decisão pela qual se determinou a reinclusão dos genitores do autor no plano de saúde, a partir da interpretação das decisões proferidas nos Dissídios Coletivos nº 1000295-05.2017.5.00.0000 e 1000662-58.2019.5.00.0000, sem evidenciar a ocorrência de qualquer hipótese que se enquadre nas exceções cabíveis para a manutenção dos interessados no citado plano. 5. Em assim decidindo, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, circunstância que enseja a reforma do julgado. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e providos . Conclusão: Agravos conhecidos e providos. Agravo de instrumento conhecidos e providos. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento aos agravos para melhor exame dos agravos de instrumento; II - conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista; III - conhecer dos recursos de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando a decisão de origem, julgar improcedentes os pedidos constantes da presente ação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo autor, das quais fica isento uma vez que agraciado com os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, vedada a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.