STJAgInt no AREsp 2.916.164
Serviço de energia elétrica: retirada injustificada de medidor
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Serviço de energia elétrica
- Retirada injustificada de medidor
- Alegação de violação ao art. 1.022, II, do código de processo civil
- Não ocorrência
- Exame da ofensa ao art. 884 do código civil
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RETIRADA INJUSTIFICADA DE MEDIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DA OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem, com suficiente fundamentação, soluciona a questão controvertida em sentido contrário ao interesse da parte, pois o mero inconformismo não justifica a oposição de embargos de declaração.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia envolvendo suposto enriquecimento sem causa da parte recorrida com base em elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.