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Jurisprudências

TSTRRAg 0100537-93.2022.5.01.0223

Deserção do recurso ordinário: depósito recursal não realizado

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Depósito recursal não realizado
  • Entidade beneficente
  • Ausência de comprovação da condição de entidade filantrópica
  • Cebas (certificação de entidades beneficentes de assistência social)
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL MAHATMA GANDHI. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL NÃO REALIZADO. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). 1. Na espécie, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário, afastando a condição de entidade filantrópica do reclamado. 2. Observa-se que a discussão sobre a questão suscitada pela agravante foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos de modo que, rever a conclusão do Tribunal Regional exigiria a reanálise de provas, o que é vedado no atual momento processual, ante o teor da Súmula nº 126, do TST. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem entendido, em diversos julgados, que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, isoladamente, comprova a condição de entidade beneficente, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a condição de entidade filantrópica exigida para a isenção do art. 899, § 10, da CLT. 4. Assim, constatado que o reclamado não demonstrou enquadrar-se na condição de entidade filantrópica, bem como não efetuou o preparo mesmo após a regular intimação para que o fizesse, mostra-se inviável afastar a deserção reconhecida pela Corte de origem. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. 1. O acórdão regional, registrando que foi aplicada a pena de revelia e confissão ficta ao reclamado, manteve a sentença que declarou a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, nos exatos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Revela-se inafastável a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, tendo em vista estar a decisão regional em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-I do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. 1. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. 2. O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula nº 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. 3. Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando. 4. Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 5. Na hipótese dos autos, ante a configuração de revelia e confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelos reclamados HOSPITAL MAHATMA GANDHI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e, no mérito, negar-lhes provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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