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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016383-07.2021.5.16.0015

Gratificação de função: condições implementadas em período posterior à reforma trabalhista

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de função
  • Condições implementadas em período posterior à reforma trabalhista
  • Decisão do pleno do TST
  • Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS EM PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ART. 468, § 2º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, consta do acórdão regional que “o reclamante intenta demonstrar que exerceu funções de confiança de 09/2010 até 09/2020 (documentação carreada com a inicial). Ou seja, completou 10 anos de exercício de cargo de confiança já sob a égide da Lei nº 13.467/17”, o que demonstra que as condições necessárias à incorporação da gratificação de função, nos termos previstos na Súmula nº 372, item I, desta Corte, somente foram implementadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso concreto trata da aplicação do § 2º do artigo 468 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, data de sua entrada em vigor. Seguindo este entendimento, o seguinte julgado da SBDI-I desta Corte: Ag-Emb-ED-RR-10155-05.2020.5.03.0147, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 04/04/2025. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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