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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.757

Excesso de prazo na instrução criminal: prisão domiciliar por motivo de saúde

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Excesso de prazo na instrução criminal. Prisão domiciliar por motivo de saúde. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva pelo excesso de prazo na formação da culpa, bem como a substituição da custódia por prisão domiciliar, alegando-se doenças graves dos pacientes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal e se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar devido a doenças graves dos pacientes.

III. Razões de decidir

3. A instrução criminal está encerrada, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

4. Os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, não havendo desídia por parte do Juízo, nem ilegalidade apta a ser sanada.

5. A concessão de prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca da extrema debilidade do réu e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado no caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca da extrema debilidade do réu e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 52; STJ, AgRg no HC 801.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023; STJ, AgRg no HC 793.651/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/04/2023; STJ, RHC 134.960/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021.

Tese

1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca da extrema debilidade do réu e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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