TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000848-97.2023.5.13.0032
Rito sumaríssimo: massa falida
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Rito sumaríssimo
- Massa falida
- Competência
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO A RESPEITO DE ASPECTO FÁTICO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1/TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator