Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 100471-96.2016.5.01.0038

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ausência de prova da prestação dos serviços em benefício da tomadora
  • Horas Extras
  • Enquadramento / Classificação
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Inicialmente, cumpre salientar que, a despeito das alegações da Parte Recorrente, a controvérsia dos autos não tem aderência aos Temas 725 e 383 do ementário de repercussão geral da Suprema Corte ou à ADPF 324 . Isso porque não se discute nos autos a ilicitude da terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa, inexistindo reconhecimento de vínculo de emprego fundado na ilicitude da terceirização, tampouco comprovação de prestação de serviços em benefício da empresa tomadora de serviços. Além disso, diante da ausência de prova da prestação de serviços em benefício da CEF, ficou prejudicado o exame do pedido de isonomia salarial. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado , diante do óbice processual da Súmula 126/TST . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "v iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade , do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).A decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, portanto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - juntar a petição nº 85522/2026-4 e indeferir o pedido; negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Enquadramento / Classificação; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Comissionista Misto; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.