TSTEDCiv-Ag-RR 0011373-44.2024.5.18.0201
Contribuição instituída em norma coletiva mediante custeio pelas empresas
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Benefício social familiar
- Melhoria das condições de trabalho
- Autonomia sindical preservada
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA EM NORMA COLETIVA MEDIANTE CUSTEIO PELAS EMPRESAS. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. AUTONOMIA SINDICAL PRESERVADA. ESCLARECIMENTOS. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). No caso, em que pese o agravo interno tenha mantido a decisão monocrática, a ele foram acrescentados fundamentos, devendo, portanto, prevalecer o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes, contudo, efeito modificativo. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator