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Jurisprudências

TSTAIRR 0100974-52.2021.5.01.0003

Dano moral: assedio moral

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ASSEDIO MORAL. PROVAS. PROCEDIMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL VALOR ARBITRADO. ÓBICE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. SÚMULA 297 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante não se insurge contra o fundamento apresentado na decisão denegatória do recurso de revista, sobretudo o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; Súmula 297 do TST. Limita-se a reproduzir as razões de mérito do seu recurso. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Desatendido o princípio da dialeticidade, aplica-se à hipótese a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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