TSTAg-RRAg 21450-84.2016.5.04.0233
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável
- Não ultrapassados os limites previstos na nr-16
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
- Turno ininterrupto de revezamento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. NÃO ULTRAPASSADOS OS LIMITES PREVISTOS NA NR-16. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior (SBDI-1) no exame da NR-16, quanto a ser indevido o pagamento de adicional de periculosidade, na hipótese dos autos. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO DE 8 HORAS. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. CARGA SEMANAL DE QUARENTA E QUATRO HORAS EXTRAPOLADA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela validade da norma coletiva em que se estipulou jornada de oito horas no trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, sob o fundamento de que a prestação habitual de horas extraordinárias não descaracteriza a jornada pactuada, devendo ser remunerada como sobrejornada a prestação de serviço a partir da 8ª diária e 44ª semanal. III . A partir das diretrizes traçadas pelo STF na decisão vinculante proferida no julgamento do ARE 1121633, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. A própria Constituição da República, no art. 7º, XIV, autoriza a negociação coletiva no tocante à jornada para o trabalho realizado em turnos de revezamento. Extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa do direito a partir da alteração legislativa implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. De outra parte, ainda que registrado no acórdão regional o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação. IV . Desse modo, é válida a negociação coletiva que ampliou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. E, não obstante a existência de labor extraordinário, essa circunstancia não afasta a validade do pactuado. Assim, na esteira do entendimento adotado pela Suprema Corte, verifica-se que o Tribunal de origem, ao considerar válida a norma coletiva, proferiu acórdão em harmonia com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046) e com o decidido no RE 1.476.596. Transcendência não reconhecida. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Férias; Turno Ininterrupto de Revezamento; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indenizado - Efeitos