Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.000

Lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica
  • Prova judicializada
  • Regime inicial fechado
  • Substituição da pena por restritivas de direitos
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA JUDICIALIZADA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado, por lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal), à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

2. A defesa alega violação do art. 155 do Código de Processo Penal, insuficiência probatória, nulidade por ausência de fundamentação e desproporcionalidade do regime inicial fechado. Pleiteia, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

3. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal corrigível pela via estreita do habeas corpus.

4. A pretensão absolutória demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o writ.

5. O acórdão recorrido está motivado e expôs as razões do convencimento judicial, ao considerar as declarações da vítima em ambas as fases, exame de corpo de delito, fotografias, prontuário médico e filmagens, provas juntadas aos autos e submetidas ao contraditório, aptas a corroborar a condenação e afastar a tese de violação do art. 155 do CPP.

6. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta, de maneira suficiente, as questões essenciais à solução da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva.

7. Regime inicial fechado devidamente justificado pela reincidência e por circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), nos termos do art. 33, § 3º, do CP'.

8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da prática de crime com violência efetiva, da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 44, I, II e III, do CP), além do óbice da Súmula n. 588 do STJ.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.