TSTAIRR 0000282-76.2017.5.13.0027
Execução: penhora de imóvel
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora de imóvel
- Bem de família
- Certidão de escritura pública de compra e venda lavrada em 06/07/2018
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou, com base no exame dos elementos de prova, que “se, por um lado, consta do documento id 0794b10 - certidão de escritura pública de compra e venda lavrada em 06/07/2018 - que os executados eram residentes e domiciliados no imóvel penhorado, nele também é dito que os recorrentes estavam representados por procurador no ato”. Assentou, ainda, que “esse fato, agregado às certidões ids 12a7322 e ed0971f, lavradas por oficial de justiça e segundo as quais, ‘a parte executada e sua família residiram no imóvel até meados de 2016, tendo se mudado para os EUA’, adensam a percepção de que o imóvel em questão não era utilizado para fins residenciais e, assim, não pode ser reputado como de família e posto à salvo da constrição judicial”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, de que “o imóvel não pode ser penhorado, uma vez que se tratava de um único bem de família dos Recorrentes à época”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator