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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.114.473

Prisão preventiva: estelionato

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691/STF.

2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito do art. 171, caput e inciso VI, do Código Penal. Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação idônea e postulando substituição da prisão por domiciliar, ou aplicação de medidas cautelares diversas.

3. Indeferimento do pedido liminar pelo Tribunal de origem e, posteriormente, indeferimento liminar do habeas corpus na Corte Superior, com manutenção do óbice sumular. No agravo regimental, a agravante reitera os fundamentos e busca a reconsideração ou o provimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691/STF para permitir o processamento do habeas corpus e o exame antecipado do mérito.

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, especialmente quanto ao risco atual de reiteração delitiva e à garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

6. A Súmula n. 691/STF impede o processamento de habeas corpus contra decisão monocrática que denega liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

7. Os elementos dos autos evidenciam histórico expressivo de envolvimento em delitos patrimoniais, com 34 ocorrências registradas no Sistema de Registro de Ocorrências Policiais, no período de 2016 a 2026, além de diversos inquéritos e ações penais em curso, predominando imputações por estelionato com semelhante modo de execução, o que revela risco atual de reiteração criminosa.

8. Antecedentes criminais, reincidência, atos infracionais pretéritos e ações penais em andamento, quando demonstram perigo concreto de reiteração delitiva, constituem fundamentos idôneos para decretação ou manutenção da custódia cautelar, à luz das circunstâncias do caso.

9. Inexistem elementos de teratologia ou ilegalidade manifesta aptos a superar o óbice sumular, devendo a controvérsia ser examinada pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus ali impetrado.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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