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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.122.158

Sucedâneo de revisão criminal: matérias não apreciadas na origem

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Matérias não apreciadas na origem
  • Supressão de instância
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que se trataria de sucedâneo de revisão criminal e demandaria o exame indevido de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias.

2. Fato relevante. A defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente de contradição entre decisões relativas aos mesmos fatos, pois a conduta do paciente foi reconhecida como roubo consumado, enquanto, no procedimento da infância e juventude, os fatos foram qualificados como ato infracional análogo ao roubo tentado. Aponta violação ao princípio da isonomia e à teoria monista (art. 29 do Código Penal). Subsidiariamente, alega ilegalidade na dosimetria por cumulação das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443 do STJ. Requer o conhecimento do habeas corpus, a desclassificação para a forma tentada, com redimensionamento da reprimenda, ou o afastamento da cumulação das causas de aumento.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido porque as matérias veiculadas não foram analisadas pelo acórdão impugnado. Revisão criminal proposta na origem não conhecida por inobservância dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. No agravo regimental, pretende-se a reforma da decisão monocrática para o conhecimento do writ e concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido por Tribunal Superior para examinar matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar, excepcionalmente, o conhecimento do writ e a concessão da ordem de ofício, a partir da alegada dissonância entre decisões acerca da consumação ou tentativa do roubo e da cumulação de majorantes sem fundamentação individualizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento de habeas corpus perante Tribunal Superior pressupõe a prévia análise das matérias pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação das regras de competência. Na espécie, a revisão criminal não foi conhecida e o acórdão impugnado não examinou os pontos ventilados.

6. A via do habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, inviabilizando sua utilização para superar a inadmissão da revisão criminal na origem.

7. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica o conhecimento excepcional do writ nem a concessão da ordem de ofício. A alegada contradição entre decisões autônomas e a discussão sobre dosimetria não evidenciam ilegalidade manifesta passível de correção na via estreita.

8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 29; CP, art. 68, parágrafo único; STJ, Súmula 443

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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