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Jurisprudências

STJREsp 2.239.089

Negócios jurídicos bancários: capitalização diária de juros e omissão do acórdão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Bancário
  • Negócios jurídicos bancários
  • Capitalização diária de juros e omissão do acórdão

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E OMISSÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível, que manteve a sentença e desproveu o apelo.

2. A controvérsia versa sobre ação de cláusulas abusivas com pedido de reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, descaracterização da mora e repetição do indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 230,20.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação revisional e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade de justiça.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a ausência de indicação da taxa diária de juros para a capitalização diária, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do dever de informação do art. 6, III, do CDC pela falta de informação adequada e clara da taxa diária de juros; (iii) saber se a cláusula de capitalização diária sem indicação da taxa diária é abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à exigência de taxa diária para capitalização diária.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, incidindo também a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência sobre capitalização pactuada. 8. A descaracterização da mora não se aplica, pois não demonstrada abusividade na normalidade contratual; incide a Súmula n. 83 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfren ta os pontos essenciais do litígio, afastando-se a violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do contrato e das provas, e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a mora quando não demonstrada abusividade na normalidade contratual. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido ante a inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 e 85 §11; CDC, arts. 6 III e 51 IV; RISTJ, art. 255 §1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 297, 530 e 541; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão enfren ta os pontos essenciais do litígio, afastando-se a violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do contrato e das provas, e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a mora quando não demonstrada abusividade na normalidade contratual. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido ante a inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 e 85 §11; CDC, arts. 6 III e 51 IV; RISTJ, art. 255 §1.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida". "[...] ressalte-se ainda que, para as hipóteses em que, nos autos, não for apresentado o contrato revisado, a Segunda Seção já sedimentou entendimento no sentido de que é inviável presumir o ajuste do encargo, de maneira que deve ser afastada sua cobrança em qualquer periodicidade".

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