STJREsp 2.189.185
Inexigibilidade de título executivo: reunião de ações conexas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inexigibilidade de título executivo
- Reunião de ações conexas
- Negativa de prestação jurisdicional
- Honorários advocatícios
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença de procedência dos embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade do título.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se alegou falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título e a extinção da execução por afronta ao art. 783 do CPC.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconheceu a inexigibilidade do título e extinguiu a execução, condenando os embargados ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de julgamento conjunto de embargos conexos e majorou os honorários em 1% em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se a conexão impõe julgamento conjunto, à luz dos arts. 55, §§ 1º e 2º, I e II, e 58, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 422, 1.417 e 1.418, do CC pela natureza do título e pela vedação ao venire contra factum proprium; e (iv) saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 2º, do CPC diante do litisconsórcio; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de reunião e julgamento simultâneo de ações conexas no juízo prevento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado os pontos controvertidos, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a reunião de ações conexas não é automática, competindo ao julgador avaliar sua conveniência, e eventual nulidade pelo julgamento separado dos feitos depende da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; e a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de atribuir natureza diversa ao negócio e extrair força executiva demanda reinterpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à tese relativa aos honorários advocatícios, pois, além de o art. 85, § 2º, do CPC não conter comando normativo apto a amparar a pretensão de repartição proporcional da verba honorária entre litisconsortes, a parte recorrente não demonstrou, de forma concreta, de que modo o referido dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reinterpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal e sem demonstração específica da afronta.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 55, §§ 1º e 2º, I e II, 58, 85, §§ 2º e 11, 282, § 1º, 489, § 1º, III e IV, 1.022, 783 e 803, I; CC, arts. 422, 1.417 e 1.418.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 479.470/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, EDcl no REsp n. 1.871.934/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.226.708/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.323/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 1.484.162/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.122.843/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.814/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.189/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.802/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reinterpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal e sem demonstração específica da afronta.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.