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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.868

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, com fundamento em histórico prisional que registra evasões, sanção disciplinar e prática de crimes durante a execução nos anos de 2016, 2021 e 2024.

2. O recorrente pretende a concessão do livramento condicional ou, subsidiariamente, novo exame do pedido pelo Juízo da Execução com fundamentação concreta e atual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o requisito subjetivo do art. 83, inc. III, alínea a, do CP pode ser aferido pela valoração integral do histórico prisional, sem limitação ao período de doze meses referido na alínea b do mesmo dispositivo; e (ii) saber se o atestado de boa conduta carcerária vincula o juízo da execução na concessão do livramento condicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.161 admite a análise do requisito subjetivo à luz de todo o histórico prisional, sem restrição ao lapso de doze meses, desde que haja fundamentação concreta e extraída de elementos do cumprimento da pena.

5. A existência de faltas graves e de novos delitos no curso da execução em períodos próximos à análise do benefício demonstra, no caso concreto, ausência de ajuste compatível com as condições do livramento, o que legitima a negativa por insuficiência do requisito subjetivo.

6. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o magistrado, que pode formar juízo desfavorável com base em dados objetivos do percurso executório, especialmente quando há registros de indisciplina e infrações contemporâneas.

7. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus não se prestam ao reexame aprofundado do mérito executório quando a decisão impugnada está lastreada em fundamentação concreta e alinhada à orientação consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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