TSTAg-AIRR 0000789-52.2023.5.05.0026
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Cabia ao banco o ônus nesse caso, do qual não se desonerou.”
- Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA. Concluiu o regional que “Como se nota, a obreira não possuía fidúcia diferenciada, pois o mesmo apenas se ativava em atividades relativas a atendimento de clientes. Assim, nos termos do quanto dito na origem, entendo que não restou provada fidúcia diferenciada. Cabia ao banco o ônus nesse caso, do qual não se desonerou.”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora