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Jurisprudências

TSTAIRR 0010708-80.2021.5.15.0083

Negativa de prestação jurisdicional: inexistência de norma que obrigue a instalação de banheiros químicos ou parceria com uso de banheiro local

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE OBRIGUE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS OU PARCERIA COM USO DE BANHEIRO LOCAL. DANO MORAL. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme consta nos trechos transcritos e destacados do acórdão Regional, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE LOCAL PARA REFEIÇÕES. TRABALHO EXTERNO ITINERANTE. NR-24. TEMA N.º 54 DA TABELA DE IRR DO PLENO DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a indenização por danos morais e reduziu o montante fixado para R$ 3.000,00 (três mil reais). Com base no depoimento do preposto, consignou que, embora fosse possível oferecer melhores condições de trabalho, a empregadora não disponibilizava instalações para necessidades sanitárias nem para alimentação, próximo aos locais de trabalho do Reclamante. Registrou que a empresa não refutou a premissa de o Reclamante realizava suas refeições “próximo ao caminhão de lixo, em condições degradantes e muito precárias de higiene". Por fim, deixou claro que “incumbe ao empregador proporcionar as condições mínimas de higiene, saúde e dignidade aos trabalhadores, no desempenho de suas atividades, o que não ocorreu.”. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reafirma que a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Este entendimento foi consolidado no Incidente de Recurso de Revista (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014) – Tema n.º 54, no qual se fixou a tese vinculante de que o desrespeito aos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, como estabelecido na NR-24, configura violação dos direitos do trabalhador, gerando, assim, o direito à reparação por danos morais. Verifica-se a incidência da NR 24 e do Tema n.º 54 da tabela de IRR do Pleno do TST ao caso dos autos, pois o empregado desempenhava a função de coletor de lixo urbano, ainda que o exercício do labor tenha sido de forma itinerante e em ambiente externo. Ante a ausência de violação aos dispositivos apontados, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÕES. TRABALHO EXTERNO ITINERANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, reduziu o montante da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). O entendimento desta Corte Superior é que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso em análise, a Corte regional entendeu que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e dos critérios do art. 223-G da CLT. Decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ junte-se a petição id único: 1808418; II - reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada no tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; III ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento no tema ¿dano moral ¿ ausência de instalações sanitárias - trabalho externo itinerante¿; IV - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento no tema ¿dano moral - valor arbitrado¿. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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