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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.249.218

Plano de saúde coletivo: aviso prévio de 60 dias

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em demanda envolvendo contrato de plano de saúde coletivo, no qual o acórdão de origem reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica contratante e a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral.

2. A Corte local assentou a equiparação da pessoa jurídica a consumidora, em razão da finalidade do contrato (benefício aos colaboradores) e da vulnerabilidade técnica, e reputou nula a exigência de aviso prévio de 60 dias, destacando a declaração de nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, e a disciplina superveniente da agência reguladora.

3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para não conhecer do recurso especial e indeferiu pedido de condenação por litigância de má-fé e advocacia predatória, mantendo a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a natureza consumerista da relação e validar cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à abusividade da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento em planos coletivos, atraindo a Súmula 83/STJ; e (iii) saber se há elementos para condenação por litigância de má-fé e advocacia predatória.

III. Razões de decidir

5. O conhecimento do recurso especial, no ponto que sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a validade da cláusula de aviso prévio, exige reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido (vulnerabilidade da contratante e finalidade do contrato), providência vedada pela Súmula 7/STJ.

6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ sobre a abusividade da exigência de aviso prévio remunerado de 60 dias e a inexigibilidade de cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano coletivo, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

7. Incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" sobre o mesmo tema.

8. A interposição de recurso previsto em lei, no exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória, ausentes os elementos do art. 80 do CPC.

IV. Dispositivo

9 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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