STJREsp 2.129.541
Plano de saúde individual: reajuste por faixa etária aos 59 anos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde individual
- Reajuste por faixa etária aos 59 anos
- Abusividade do índice sem lastro atuarial
- Substituição judicial por percentual genérico (painel ANS)
- Impossibilidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. TEMA 952/STJ. ABUSIVIDADE DO ÍNDICE SEM LASTRO ATUARIAL. SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL POR PERCENTUAL GENÉRICO (PAINEL ANS). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 51, § 2º, DO CDC). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu a abusividade de reajuste por faixa etária de 62,79% e substituiu o índice por 39,9%, com base em média divulgada no "Painel de Precificação dos Planos de Saúde" da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é válida a substituição judicial do índice abusivo sem perícia atuarial; (ii) a tese vinculante do Tema 952 impõe apuração técnica na fase de cumprimento de sentença; e (iii) devem ser observados os parâmetros da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e do art. 51, § 2º, do CDC.
3. O reajuste por faixa etária é válido quando há previsão contratual, observância às normas regulatórias e inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios; reconhecida a abusividade, o novo índice não pode ser arbitrado por médias genéricas de mercado, devendo ser apurado por cálculos atuariais que reflitam a carteira específica e preservem o mutualismo e o equilíbrio financeiro-atuarial.
4. A substituição por percentual médio do "Painel de Precificação" da ANS não atende ao comando do Tema 952, por não considerar o risco assistencial concreto nem a estrutura atuarial do contrato; impõe-se a definição técnica do reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença.
5. Recurso especial provido para determinar a apuração do percentual substitutivo por cálculos atuariais, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no REsp nº 1.568.244/RJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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