STJEDcl no AgRg no HC 948.660
Direito penal e processual penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de contradição quanto à data do trânsito em julgado do acórdão impugnado.
2. O embargante foi condenado à pena de 18 anos de reclusão por homicídio qualificado e busca revisão dos critérios da dosimetria da pena, alegando erro na data do trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal para questionar a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
5. Excepcionalmente, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando há flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso.
6. A condenação transitou em julgado, sendo o pleito revisional competência exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio idôneo para revisar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 921.445/MS, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, D Je de 6/9/2024.
Tese
"1. O habeas corpus não é meio idôneo para revisar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.