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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1197-18.2019.5.06.0006

Prescrição: termo inicial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que "A prescrição não se vincula ao mês de competência da parcela, mas à data em que esta se torna exigível, de modo que sua contagem começa a fluir a partir do momento em que se tornaram exigíveis as verbas salariais deferidas, ou seja, a partir do 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do § 1º do art. 459, da CLT". Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição se dá com a exigibilidade da obrigação e não com a ocorrência de seu fato gerador. Nesse aspecto, constatado que a decisão agravada encontra-se em consonância com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte, não se afigura possível a admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST), não havendo se falar em ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A QUOTA-PARTE DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que o empregado deve ser responsabilizado pelos valores históricos da contribuição previdenciária, competindo à Reclamada o pagamento dos juros e da multa incidentes sobre as contribuições. Julgados desta Corte. Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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