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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.183.704

Omissão: "cartão de descontos em serviço de saúde"

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "CARTÃO DE DESCONTOS EM SERVIÇO DE SAÚDE". PAGAMENTO POR SERVIÇO ATÍPICO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER INDEVIDO E COERCITIVO RESULTANTE DA COBRANÇA CONJUNTA (CASADA) DE ENERGIA ELÉTRICA E DO "CARTÃO DE DESCONTO" EM UM ÚNICO CÓDIGO DE BARRAS. PRÁTICA ABUSIVA.

1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. A embargante sustenta que houve perda do objeto, em razão de termo de ajustamento de conduta firmado entre o MPF e a TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA. A cláusula deve ser interpretada de acordo com a boa-fé e o comportamento das partes (art. 113, caput e § 1º, I e III, do Código Civil). A anotação no instrumento negocial deve ser lida como um reconhecimento geral da viabilidade jurídica da cobrança, pela distribuidora de energia elétrica por atividades atípicas. Não deve, no entanto, ser encarada como uma confirmação de todos os termos dessa cobrança.

4. A prévia anuência e a voluntariedade da contratação não substituem a informação plena e o direito de optar pelo pagamento parcial.

5. A decisão embargada considerou que, a despeito da informação e do direito à cisão das cobranças já existir, é direito do consumidor receber, desde logo, a possibilidade de pagamento separado.

6. A inexistência de custos adicionais pela comodidade na cobrança não exclui a observância dos direitos do consumidor.

7. Alegada contrariedade aos arts. 2º (separação dos poderes) e 21, XII, b, (competência da União para explorar serviços de energia elétrica) da CF. A cobrança, pelas distribuidoras de energia elétrica, de "atividades atípicas" - serviços prestados por terceiro sem correlação com o serviço público - não está protegida pelas cláusulas constitucionais invocadas. Pelo contrário, ela pode ser sindicada, especialmente com fundamento na defesa do consumidor, valor constitucional (art. 5º, XXXII, art. 170, V).

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, divergindo em parte da Sra. Ministra Relatora, acolhendo, sem efeito modificativo, os embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA- ANEEL, a ratificação de voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitando os embargos de declaração, no que foi acompanhada pelos demais, por maioria, vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela, rejeitar a preliminar de legitimidade; e, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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