TSTRR 0010794-29.2023.5.03.0014
Promoção horizontal por antiguidade: pccs/2008
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Promoção horizontal por antiguidade
- Pccs/2008
- Apuração
- [...]” 3
- Não basta completar 24 meses em qualquer data do ano
- Pelo contrário, trata-se de requisito objetivo temporal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ECT. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. APURAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, nos termos do PCCS/2008 da ECT, a promoção horizontal por antiguidade (“PHA”) deve ser concedida assim que preenchido o critério temporal de 24 meses ou se a progressão deve ser concedida apenas após a “a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto”. 2. Nos termos do item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008 da ECT, “Será considerado elegível [à promoção por antiguidade] o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade”. Por sua vez, estabelece o item 5.2.3.3.3 que “A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. [...]” 3. O regulamento não possui qualquer previsão no sentido de que o empregado faz jus à promoção por antiguidade, de forma automática e imediata, ao completar 24 meses contados da última promoção por antiguidade. O PCCS estabelece que será elegível à promoção por antiguidade o empregado que completou 24 meses, mas acrescenta, em sequência, condição de eficácia objetiva, qual seja, que a apuração do cumprimento do período de elegibilidade ocorrerá em 31 de agosto, aplicando-se a promoção em outubro do mesmo ano. 4. Significa que as promoções devem observar dois requisitos obrigatórios e cumulativos: i) o empregado deve completar 24 meses sem promoção por antiguidade para se tornar elegível; ii) após se tornar elegível, deve o obreiro aguardar a data de aferição da elegibilidade, em 31 de agosto. Não basta completar 24 meses em qualquer data do ano. É indispensável que em 31 de agosto o biênio já esteja integralmente cumprido, pois a progressão tem processamento em uma única oportunidade no ano e aplicação em outubro. 5. No caso, a autora foi beneficiada por promoção por antiguidade em outubro de 2011. Logo, em 31 de agosto de 2013 não havia completado 24 meses desde a última “PHA”, de modo que não fazia jus à promoção por antiguidade ainda em 2013. Já em 31 de agosto de 2014, o requisito temporal de 24 meses fora observado, pois entre outubro de 2011 e agosto de 2014 transcorreram mais de 24 meses, logo, correta a aplicação da promoção em 2014, devendo ser mantida a mesma lógica para os anos subsequentes, de modo que igualmente adequadas as PHAs concedidas em 2017 e 2020. 6. Tal entendimento não viola a OJ Transitória n. 71 da SBDI-I, pois não se está exigindo a verificação de qualquer condição meramente potestativa ou mesmo deliberação da diretoria para a concessão da promoção. Pelo contrário, trata-se de requisito objetivo temporal. Precedentes. 7. Ademais, embora a jurisprudência deste Tribunal Superior não admita que a promoção por antiguidade esteja condicionada a deliberação meramente potestativa, admite a fixação de condição não potestativa, como se observa no caso. 8. Tem-se, portanto, que não há suporte regulamentar para a pretensão da autor no sentido de que as promoções devem ser deferidas antes do preenchimento de todos os requisitos objetivos previstos no PCCS instituído pela ECT. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido . PRESCRIÇÃO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO CONSOLIDADA EM NORMATIVO INTERNO. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO N.º 2316/2016. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA N.º 294 DO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se à prescrição aplicável ao pedido de reconhecimento de alteração contratual lesiva pela mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias. 2. O acórdão regional determinou a prescrição total da pretensão, estabelecendo que “Em se tratando de alteração contratual envolvendo parcela não assegurada por preceito de lei, tem aplicação a prescrição total, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 294/TST”. 3. A parcela abono pecuniário é prevista em lei, no art. 143 da CLT, e, no caso, possuía forma de cálculo diferenciada fixada em normativo interno da empresa, que fora alterado pelo Memorando n.º 2316/2016. 4. Em relação à parcela assegurada por lei, a Súmula n.º 294 desta Corte Superior prevê uma exceção à aplicação da prescrição total. 5. Portanto, estando o presente caso atrelado à discussão de alteração na forma de cálculo de parcela prevista no art. 143 da CLT, ao reconhecer a incidência de prescrição total ao pedido autoral, o Tribunal Regional adotou entendimento que contraria o verbete sumular acima, capaz de ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa, no tema. 5. Cabe, ainda, mencionar que a SbDI-I, no julgamento do E-RR-7800-14.2009.5.06.0021, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (DEJT: 04/10/2013), em relação à vantagens pessoais, manifestou-se no sentido que “o pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, não obstante estar previsto em normas empresariais internas, está sujeito à prescrição parcial, visto não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês-a-mês. A prescrição aplicável, portanto, é a parcial e quinquenal”. 6. Afastada a prescrição total, e ainda que o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito, em observância à teoria da causa madura e aos princípios da celeridade e da economia processual, aplicar ao caso o art. 1.013, § 4º, do CPC, porquanto se afigura o feito devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, e prosseguir desde logo na análise da questão de mérito relativa à forma de cálculo do abono pecuniário de férias. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO N. 2.316/2016. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência amplamente majoritária deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que “o Memorando Circular n.º 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração”. 2. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ré ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. 3. Assentadas tais premissas, impõe-se reconhecer que a alteração do procedimento da ré instituída a partir do referido memorando circular fica circunscrita ao universo de empregados cuja admissão se deu posteriormente à sua vigência. Precedentes atuais das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista no tópico relativo ao abono de férias, por contrariedade à Súmula n.º 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total arguida pela TRT e em observância à teoria da causa madura e aos princípios da celeridade e economia processual, condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário com advento do Memorando Circular n.º 2316/2016, parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença; II ¿ conhecer do recurso de revista no tópico relativo à forma de apuração das promoções por antiguidade, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator