STJREsp 2.088.628
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em ação indenizatória
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em ação indenizatória
- Controvérsia sobre hipossuficiência e verossimilhança
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão saneadora, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor e invertendo o ônus da prova, com negativa de provimento do agravo. 2. A controvérsia é versa sobre ação indenizatória decorrente da aquisição de sementes por produtor rural, envolvendo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência do produtor rural e a inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento de questões essenciais, como verossimilhança, prova diabólica e divergência da jurisprudência do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC diante da persistência de omissões relevantes após os embargos de declaração; (iii) saber se é indevida a aplicação do art. 2º do CDC ao produtor rural que adquire sementes para integrar a cadeia produtiva com finalidade lucrativa; (iv) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC por inversão do ônus da prova sem comprovação de verossimilhança e fundada apenas em hipossuficiência; (v) saber se houve violação do art. 373, § 2º, do CPC por se impor prova negativa impossível (prova diabólica); e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova em aquisição de insumos agrícolas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, sendo desnecessário rebater exaustivamente todos os argumentos da parte, conforme a orientação do STJ.
7. A aplicação da teoria finalista mitigada foi reconhecida pela Corte de origem ante a vulnerabilidade técnica e econômica do produtor rural, hipótese alinhada à jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A pretensão de afastar a verossimilhança das alegações e a inversão do ônus da prova demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
9. A alegação de imposição de prova diabólica, com redistribuição do ônus da prova, igualmente exigiria revolvimento de fatos e provas, o que é impedido pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota a teoria finalista mitigada ante a vulnerabilidade técnica e econômica, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da verossimilhança e da inversão do ônus da prova, bem como impede o reexame da distribuição do ônus probatório sob alegação de prova diabólica. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem aprecia, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, parágrafo único, II, 373, § 2º, e 85, § 11; CDC, arts. 2º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 694.717/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota a teoria finalista mitigada ante a vulnerabilidade técnica e econômica, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da verossimilhança e da inversão do ônus da prova, bem como impede o reexame da distribuição do ônus probatório sob alegação de prova diabólica. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem aprecia, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, parágrafo único, II, 373, § 2º, e 85, § 11; CDC, arts. 2º e 6º, VIII.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.