TSTAg-AIRR 1000939-27.2020.5.02.0342
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indeferimento de adiamento da audiência
- Testemunha não apresentada
- Registrou, ainda, a ausência de prejuízo processual
- Competência da justiça do trabalho
- Acordo perante câmara arbitral
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. TESTEMUNHA NÃO APRESENTADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução e de intimação de testemunha, ao fundamento de que as partes haviam assumido o compromisso de apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, não tendo sido demonstrada a impossibilidade de comparecimento nem comprovada a alegada recusa. Registrou, ainda, a ausência de prejuízo processual. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que o indeferimento do adiamento da audiência, na hipótese de não comparecimento de testemunha que incumbia à parte apresentar, não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando não evidenciado prejuízo. Precedentes. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência iterativa e notória do TST, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACORDO PERANTE CÂMARA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a arbitragem, como meio extrajudicial de solução de conflitos, limita-se a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 9.307/96, não se compatibilizando com direitos trabalhistas individuais, de natureza indisponível. No caso, o Tribunal Regional afastou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, ao registrar que o ajuste firmado perante câmara arbitral não possui eficácia liberatória geral nem afasta a apreciação de créditos trabalhistas, em harmonia com a jurisprudência iterativa do TST. Precedentes. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Registrado pelo Regional que os valores pagos não observaram o piso salarial das normas coletivas aplicáveis a partir de maio/2018, a conclusão acerca da existência de diferenças salariais decorre da análise do conjunto fático-probatório dos autos. A alteração desse entendimento, para acolher a tese de quitação integral ou de correta complementação, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA . PREPOSTO QUE PRESTA DEPOIMENTO COM BASE EM ANOTAÇÕES PRÉVIAS. Nos termos do art. 843, § 1.º, da CLT, o empregador pode fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações o vinculam. Constatado pelo juízo de origem que, em audiência realizada por videoconferência, a preposta prestou depoimento consultando anotações previamente elaboradas, evidenciando desconhecimento acerca da jornada efetivamente cumprida pela parte reclamante, mostra-se legítima a aplicação da pena de confissão ficta, com a presunção de veracidade dos horários declinados na petição inicial e o consequente deferimento das horas extras. A pretensão de afastar tal conclusão, sob o argumento de existência de controles de jornada aptos a infirmar a jornada reconhecida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não se verifica, pois, afronta direta aos dispositivos legais e constitucionais invocados. VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que os valores pagos pela reclamada referiam-se ao benefício de cesta básica previsto em norma coletiva anterior, não se confundindo com o vale-refeição instituído em cláusula diversa das convenções coletivas posteriores, vigente a partir de maio de 2018. Registrou, ainda, a ausência de comprovação do pagamento específico do vale-refeição, razão pela qual acresceu a parcela à condenação desde então. A pretensão da agravante de demonstrar a quitação do benefício demandaria o reexame da prova documental e da interpretação das cláusulas normativas aplicáveis, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Competência; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional