STJAgRg no HC 1.097.533
Execução penal: prisão domiciliar humanitária não prorrogada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária não prorrogada
- Ausência de exaurimento da instância antecedente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA NÃO PRORROGADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ, por meio do qual a Defesa pretendeu o restabelecimento/prorrogação de prisão domiciliar humanitária em execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, sem o exaurimento da instância antecedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, impondo-se o exaurimento da jurisdição na instância antecedente, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
4. A alegação de excepcionalidade, fundada em risco à saúde do apenado, não afasta a necessidade de exaurimento da instância antecedente para o conhecimento do writ originário no âmbito do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, exigindo-se o exaurimento da jurisdição na instância antecedente. 2. A alegação de excepcionalidade, fundada em risco à saúde do apenado, não afasta a necessidade de exaurimento da instância antecedente para o conhecimento do writ originário no STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 408.442/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 788.526/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, exigindo-se o exaurimento da jurisdição na instância antecedente. 2. A alegação de excepcionalidade, fundada em risco à saúde do apenado, não afasta a necessidade de exaurimento da instância antecedente para o conhecimento do writ originário no STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.