STJAgRg no HC 994.468
Tráfico de drogas: aplicação da redutora do tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aplicação da redutora do tráfico privilegiado
- Requisitos cumulativos
- Preenchimento
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem para aplicar a redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do agravado.
2. O Ministério Público sustenta que a aplicação da causa especial de diminuição de pena é descabida, em razão de elementos concretos que indicam a dedicação do agravado à atividade criminosa, incluindo confissão do acusado e relatos de agentes estatais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos para a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos probatórios apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
5. A jurisprudência recente veda a utilização de ações penais em curso como único elemento para demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. No caso concreto, não há elementos concretos que demonstrem a dedicação do agravado a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, sendo insuficientes os fundamentos apresentados pela Corte de origem para afastar a redutora.
7. Reconhecida a incidência da redutora no patamar de 2/3, em razão do preenchimento dos requisitos legais pelo agravado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo vedada a utilização de ações penais em curso ou investigações preliminares como único fundamento para afastar o benefício.
2. A ausência de elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa impõe o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; CP, art. 44, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 664.284/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 09.06.2021; STF, RE 1.283.996 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11.11.2020.
Tese
1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo vedada a utilização de ações penais em curso ou investigações preliminares como único fundamento para afastar o benefício.
2. A ausência de elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa impõe o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.