TSTRR 20010-86.2019.5.04.0382
Pensão mensal: benefício previdenciário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Pensão mensal
- Benefício previdenciário
- Cumulação
- Possibilidade
- Ocorre que a Corte Regional reformou a r
- B) acidente do trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 A) INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A indenização por lucros cessantes, espécie do gênero indenização por danos patrimoniais, tem natureza reparatória, está disciplinada pelo código civil e decorre da obrigação de reparar o dano causado. O benefício previdenciário, por sua vez, tem natureza securitária com o objetivo de amparo nas hipóteses de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, disciplinadas pelas as Leis nº 8.212/91 e 8.213/91. Interpretando de forma sistemática os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 121 da Lei nº 8.213/1991 e 950 do Código Civil de 2002, conclui-se que a responsabilidade do empregador pela reparação devida em razão de acidente do trabalho não é alterada nem mitigada pela possibilidade de percepção de qualquer tipo de benefício previdenciário. Tem-se, portanto, que a indenização por ato ilícito decorre da responsabilidade civil e o autor do dano deverá responder integralmente por ela. O benefício previdenciário é pago porque o empregado contribuiu mensalmente para a previdência na expectativa de que na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social não ficaria sem os meios indispensáveis de sobrevivência. Dessa forma, não é possível diminuir o valor da indenização por lucros cessantes, espécie do gênero indenização por danos patrimoniais, do valor do benefício previdenciário, ante a finalidade distinta dos institutos, sendo que a indenização em questão tem natureza reparatória enquanto o benefício previdenciário tem caráter securitário . Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a responsabilidade pelo pagamento de pensão mensal, devida em razão de acidente do trabalho ou doença profissional, é do empregador culpado e que a referida pensão e o benefício previdenciário pago ao empregado pelo INSS são parcelas de naturezas jurídicas distintas, que podem ser cumuladas, sem que o recebimento do benefício previdenciário implique a exclusão ou a redução da pensão mensal devida pelo empregador, conforme art. 7º, XXVIII, da CF, art. 949 do Código Civil e art. 121 da Lei nº 8.213/91. Ocorre que a Corte Regional reformou a r. sentença, sob o fundamento de que "a autora faz jus apenas à indenização correspondente à diferença entre o valor de benefício previdenciário e a remuneração que ela teria percebido se estivesse em atividade, pelo período de afastamento previdenciário" , o que contraria o entendimento firmado por esta Corte Superior, bem como viola os artigos 7º, XXVIII, da CF, 949 do Código Civil e 121 da Lei nº 8.213/91, pelo que se reconhece a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 7º, XXVIII, da CF, 949 do Código Civil e 121 da Lei nº 8.213/91 e provido. B) ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta colenda Corte consolidou o entendimento no sentido de que a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito do empregado de receber a indenização de todo o período estabilitário, desde que respeitado, é claro, o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF. É o que se extrai da OJ 399 da SBDI-1 do TST: "O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Além disso, o TST, por meio de sua Súmula nº 396, I, consolidou o entendimento de que, "exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". Dessa forma, ao concluir que a autora não faz jus ao recebimento da indenização substitutiva, sob o fundamento de que a ação fora ajuizada após o término do período estabilitário, o Tribunal Regional contrariou o entendimento contido na Súmula nº 396, I, desta Corte Superior e na Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST, pelo que se reconhece a transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 396, I, desta Corte Superior e à Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Indenização por danos patrimoniais. Pensão mensal. Benefício previdenciário. Cumulação. Possibilidade", por violação do art. 7º, XXVIII, da CF, art. 949 do Código Civil e art. 121 da Lei nº 8.213/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos do item "a" do dispositivo da sentença e II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Acidente do trabalho. Estabilidade provisória. Indenização substitutiva. Ajuizamento da ação após o período de estabilidade", por contrariedade à Súmula nº 396, I, do TST e à OJ nº 399 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos do item "c" do dispositivo da sentença.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Período do Afastamento - Reintegração