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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.233

Tráfico de drogas: condenação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Condenação
  • Inviolabilidade de domicílio
  • Fundadas razões e flagrante delito
  • Denúncia anônima corroborada
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o ingresso domiciliar sem mandado judicial se legitima por fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito no interior do imóvel, diante de denúncia anônima corroborada por elementos objetivos prévios; (ii) a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser modulada em 1/3 com base na natureza e quantidade das drogas apreendidas, sem dupla valoração e observada a orientação de que tais vetores sejam considerados em apenas uma fase da dosimetria; e (iii) em habeas corpus, é possível o reexame do conjunto probatório e o refazimento da dosimetria da pena, ausente ilegalidade manifesta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inviolabilidade de domicílio (CF, art. 5º, XI) admite relativização em caso de flagrante delito, sendo lícito o ingresso sem mandado quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori (STF, RE 603.616). Denúncia anônima corroborada por observação direta do arremesso de sacola contendo entorpecentes e apreensão de petrechos do tráfico configura justa causa para a diligência.

4. O delito de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza a atuação policial em estado de flagrância, desde que presentes elementos concretos de suspeita, como verificado no caso.

5. Não há exigência de registro audiovisual obrigatório das diligências policiais para legitimar o ingresso em residência; orientação consolidada afasta imposição generalizada de câmeras corporais como condição de validade (STJ, HC 598.051; STF, RE 1.342.077).

6. Em sede de habeas corpus, é inviável o reexame aprofundado do conjunto probatório para desconstituir conclusão das instâncias ordinárias quanto à justa causa do ingresso domiciliar e à validade das provas, ausente ilegalidade evidente.

7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são vetores do art. 42 da Lei 11.343/2006 e podem fundamentar a modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, desde que consideradas em apenas uma fase da dosimetria (Tema 712/STF). Mostra-se adequada a fração de 1/3, em face da variedade e das quantidades de crack, cocaína e maconha apreendidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando fundadas razões, justificadas posteriormente indicam situação de flagrante delito no interior do imóvel.

2. A denúncia anônima só autoriza diligências invasivas se corroborada por elementos objetivos e circunstâncias fáticas independentes que evidenciem a prática delitiva.

3. Em habeas corpus, não se admite reexame do conjunto probatório para reconhecer nulidade de provas ou refazer a dosimetria, salvo ilegalidade manifesta.

4. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar a modulação da fração do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que tais vetores sejam considerados em apenas uma fase da dosimetria e não tenham sido usados para elevar a pena-base.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, art. 240, § 1º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42; CP, art. 68 c/c art. 59

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STF, RE 1.342.077/SP, Plenário; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 733.407/ES, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 761.419/MG, Quinta Turma; STJ, HC 709.541/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 684.988/AL, Sexta Turma; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.936.655/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no AgRg no HC 657.594/SP, Quinta Turma

Tese

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando fundadas razões, justificadas posteriormente indicam situação de flagrante delito no interior do imóvel.

2. A denúncia anônima só autoriza diligências invasivas se corroborada por elementos objetivos e circunstâncias fáticas independentes que evidenciem a prática delitiva.

3. Em habeas corpus, não se admite reexame do conjunto probatório para reconhecer nulidade de provas ou refazer a dosimetria, salvo ilegalidade manifesta.

4. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar a modulação da fração do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que tais vetores sejam considerados em apenas uma fase da dosimetria e não tenham sido usados para elevar a pena-base.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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