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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.048.652

Imposto sobre transmissão de bens imóveis: iTBI

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. IMÓVEL DA PESSOA JURÍDICA INCORPORADA. ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A INCORPORADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão apoiado, exclusivamente, em fundamento constitucional. Precedentes.

3. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o § 4º do art. 37 do Código Tributário Nacional, que trata da não incidência do ITBI nos casos em que há transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, revela-se incompatível materialmente com a parte final do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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