TSTAIRR 0001057-30.2023.5.07.0001
Acidente de trabalho: responsabilidade objetiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade objetiva
- Uso de motocicleta
- Culpa exclusiva da vítima
- Dano estético
- Indenização por danos morais e estéticos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT – ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USO DE MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 126 E 333 DO TST – DANO ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. ART. 896, “C”, DA CLT – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PORCENTUAL DE INCAPACIDADE. TERMO FINAL. ART. 896, “C”, DA CLT – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator