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Jurisprudências

STJAREsp 3.191.311

Civil e processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL E ALUGUERES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade, afastados no voto por inexistência de interrupção do prazo recursal diante de embargos de declaração intempestivos.

2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por benfeitorias realizadas em imóvel alheio e discussão de alugueres arbitrados em reconvenção.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenizatório e parcialmente procedente a reconvenção para desocupação após o trânsito em julgado e pagamento de alugueres mensais, com fixação de custas e honorários.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconheceu a ausência de prova da promessa de doação, qualificou a ocupação como detenção por mera tolerância, afastou a indenização por benfeitorias e manteve o aluguel por ausência de impugnação específica, apenas alterando o termo inicial dos juros de mora para a citação, majorando honorários em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 108 e 541 do Código Civil por confusão entre promessa de doação e doação; (ii) saber se houve violação do art. 1.208 do Código Civil ao qualificar a ocupação como detenção por tolerância e não comodato; (iii) saber se houve violação do art. 1.219 do Código Civil quanto ao direito à indenização por benfeitorias e retenção; (iv) saber se houve violação do art. 884 do Código Civil por enriquecimento sem causa; (v) saber se houve violação do art. 1.831 do Código Civil pelo arbitramento de alugueres sem considerar direito de moradia; (vi) saber se se reconhece a divergência jurisprudencial com julgados do TJDFT; e (vii) saber se é cabível o sobrestamento e a suspensão da exequibilidade do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade porque os embargos de declaração foram intempestivos e não interromperam nem modificaram o prazo recursal, permitindo o exame do recurso especial.

7. Não se verifica a alegada deserção do agravo, por ausência de previsão legal de preparo para o agravo em recurso especial.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer promessa de doação ou comodato e, por consequência, posse de boa-fé e direito a indenização por benfeitorias demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 108, 541, 1.208 e 1.219 do Código Civil.

9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF porque a tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) não foi objeto de apreciação válida pelo acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento.

10. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de aplicação analógica do art. 1.831 do Código Civil carece de fundamentação suficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não há similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, além de incidirem os mesmos óbices (Súmula n. 7 do STJ; Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF) que impedem o processamento pela alínea a e também pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal reclama revolvimento do conteúdo fático-probatório para reconhecer promessa de doação, comodato, posse de boa-fé e indenização por benfeitorias. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando a matéria federal não foi validamente prequestionada no acórdão recorrido, como na tese de enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente, impedindo a compreensão da controvérsia quanto à aplicação analógica do art. 1.831 do Código Civil. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem similitude fática entre os casos confrontados, bem como quando incidem os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a e pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 541, 1.208, 1.219, 884 e 1.831; CPC, arts. 85, §11, 240, caput, 373, I, e 1.007; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal reclama revolvimento do conteúdo fático-probatório para reconhecer promessa de doação, comodato, posse de boa-fé e indenização por benfeitorias. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando a matéria federal não foi validamente prequestionada no acórdão recorrido, como na tese de enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente, impedindo a compreensão da controvérsia quanto à aplicação analógica do art. 1.831 do Código Civil. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem similitude fática entre os casos confrontados, bem como quando incidem os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a e pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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