TSTRRAg-Ag-RRAg 0001525-33.2019.5.09.0662
Gratificação de função: parcelas salariais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Gratificação de função
- Parcelas salariais
- Base de cálculo
- Adicional de transferência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de violação do art. 457 da CLT não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos parágrafos, não tendo o reclamante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, pois, a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. O aresto colacionado, por sua vez, não é hábil ao confronto de teses, não parte da mesma premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, qual seja, ausência de norma coletiva, revelando-se inespecífico, na forma da Súmula n° 296, I, desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Orientação Jurisprudencial n° 113 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou ser incontroverso “que em 01/09/2017, pouco mais de dez anos após o início de vigência do contrato de trabalho, o autor foi transferido de Maringá para Cascavel para exercício do cargo de gerente de loja, lá permanecendo até a rescisão em 10/07/2019, quando voltou a residir em Maringá”. Assentou, ainda, que “a transferência de cidade decorreu de comum acordo e visando a promoção de carreira, passando o autor de vendedor para gerente de loja”. Nesse cenário, o TRT concluiu que “a permanência do autor na cidade para a qual foi transferido por quase 2 anos, assim como o retorno ser justificado pela rescisão de seu contrato de trabalho, afastam o caráter provisório da transferência”, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de transferência. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, o cargo de confiança ou a previsão de transferência no contrato de trabalho não excluem o direito ao adicional, pois o requisito para sua legitimidade é a transferência provisória. No caso destes autos, contudo, ficou demonstrado que a transferência ocorreu devido à promoção em outra localidade, a qual não era obrigatória, sendo resultado tanto da vontade do empregador, como também do empregado. Nesse contexto, conclui-se que a transferência foi definitiva, não se enquadrando no caráter temporário exigido para o adicional de transferência. Ressalte-se, ainda, que considerar a transferência como provisória toda vez que o empregado decide ocupar um cargo promovido com mudança de domicílio seria permitir a criação de uma cláusula arbitrária em desfavor do empregador, o que contraria as normas gerais de validade dos negócios jurídicos, em especial, o art. 122 do Código Civil. Precedente. Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿gratificação de função. base de cálculo¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo quanto ao tema ¿adicional de transferência¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿adicional de transferência¿. Brasília, 30 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator