TSTAg-EDCiv-AIRR 0011186-97.2023.5.03.0036
Legitimidade da parte: teoria da asserção
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade da parte
- Teoria da asserção
- Não impugnação específica
- Aponta violação art. 17 do Código Civil
- Mantem-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação
- Responsabilidade subsidiária da tomadora do serviço
Ementa
AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE DA PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto à ilegitimidade, a parte requer sua exclusão do polo passivo da demanda com base no art. 485, VI, do CPC. Aponta violação art. 17 do Código Civil. Neste ponto, observa-se que o Regional analisou a questão pela Teoria da Asserção. Ocorre que a parte não impugna tal fundamento, e se restringe a alegar a ausência de relação jurídica com os substituídos. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Assim, não há confronto analítico sobre o tema, o que impede o recebimento do recurso de revista, por força do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Mantem-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DO SERVIÇO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto à responsabilidade subsidiária, o TRT concluiu que a 2ª reclamada deve responder subsidiariamente pelas parcelas inadimplidas decorrentes do contrato de trabalho, tendo em vista que “incontroverso que a tomadora beneficiou-se da força de trabalho dos substituídos, durante todo o período do contrato de trabalho destes com a 1ª ré”. Entretanto, a parte omite justamente o trecho que demonstra a fundamentação jurídica utilizada pelo Regional para tal conclusão, qual seja, a aplicação da Súmula 331 do TST e da tese de repercussão geral do STF firmada no tema 725 quanto à terceirização de atividades e a respectiva responsabilidade subsidiária do tomador. Embora a recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Mantem-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCUMPRIDA. EXTENSÍVEL AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. SUMULA 331, VI, DO TST. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, incontroverso que houve atraso na entrega dos documentos rescisórios aos substituídos, conforme reconhecido pela própria recorrente e registrado pelo Regional. O Pleno do TST fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema 127 da tabela de IRR: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo”. Portanto, a conclusão do Regional está de acordo com a jurisprudência vinculante do TST. Quanto à responsabilidade subsidiária pela referida multa, a parte alega que se trata de obrigação personalíssima do empregador. Nesse ponto, o Regional registrou que “Não se tratando as multas aplicadas de obrigações personalíssimas, não há que se falar em ausência de responsabilidade da 2ª ré quanto ao adimplemento das parcelas”, bem como que “embora a obrigação de fazer seja personalíssima, não o é a de pagar, ainda que dela decorrente”. Constata-se, portanto, que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior fixado na Súmula nº 331, VI, do TST. Assim, conclui-se que o presente caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Mantém-se a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Em princípio, o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso, o Regional consignou que, na fase extrajudicial, além da atualização dos créditos pelo IPCA-E, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, equivalentes à TRD. Ademais, a partir da data do ajuizamento, deve incidir apenas a variação da Taxa SELIC. Assim, conforme exposto pelo juízo primeiro de admissibilidade do TRT e reiterado pela decisão monocrática agravada, a decisão do Regional está correta ao determinar a observância dos parâmetros de correção monetária e juros de mora de acordo com a tese vinculante do STF, os quais devem observar também as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do entendimento da SBDI-I do TST, no âmbito do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Mantém-se a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora