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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010192-20.2022.5.15.0085

Responsabilidade civil do empregador: furto de motocicleta em estacionamento do supermercado

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144 DA CF. O empregador que disponibiliza estacionamento aos seus empregados, ainda que gratuitamente, no interior de suas dependências e durante a jornada de trabalho, assume o dever de guarda do bem, respondendo civilmente pelos danos decorrentes de furto ocorrido no local, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O disposto no art. 144 da Constituição Federal, ao estabelecer que a segurança pública é direito e responsabilidade de todos, não exclui a responsabilidade do empregador de reparar os danos sofridos pelos empregados no âmbito do estabelecimento, mormente quando assume o dever de guarda de bens em estacionamento por ele disponibilizado. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou que a reclamada disponibilizou estacionamento aos empregados no interior de suas dependências, durante a jornada de trabalho, tendo a motocicleta do reclamante sido furtada no local, quadro fático cujo revolvimento é vedado em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), bem como decidiu em harmonia com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Ademais, tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, o conhecimento do recurso de revista limita-se às hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT, não se vislumbrando, na espécie, violação direta da Constituição Federal, porquanto a tese veiculada envolve matéria eminentemente infraconstitucional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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