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Jurisprudências

STJRHC 178.439

Roubo majorado: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta do delito
  • Garantia da ordem pública
  • Condições pessoais favoráveis
  • Não suficiência para revogação da prisão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIOO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO SUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. COVID-19. AFASTAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2°-A, II, do Código Penal), com pedido de revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, existência de condições pessoais favoráveis e risco de contágio pela COVID-19 no ambiente prisional.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis e a pandemia de COVID-19 justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. Razões De Decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando se baseia em fatos concretos que indicam a necessidade de garantia da ordem pública, como no presente caso, em que o delito de roubo majorado foi cometido com violência e grave ameaça, configurando gravidade concreta que justifica a medida.

4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na necessidade de preservar a ordem pública e a conveniência da instrução processual, diante do risco de reiteração delitiva.

5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego, não são suficientes, por si só, para afastar a prisão preventiva quando há elementos que indicam o "periculum libertatis".

6. A alegação de risco de contágio pelo COVID-19 não justifica a revogação automática da prisão preventiva, sendo necessária a apresentação de elementos específicos que comprovem a inviabilidade de manter o paciente no cárcere, o que não ocorreu no caso.

7. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são inadequadas diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, que indicam a indispensabilidade da prisão preventiva.

IV. Dispositivo

8. Ordem de habeas corpus denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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