STJAgInt no AREsp 3.067.279
Imposto sobre operações financeiras: operações de crédito entre pessoas jurídicas de um grupo econômico
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Imposto sobre operações financeiras
- Operações de crédito entre pessoas jurídicas de um grupo econômico
- Acórdão recorrido pela incidência
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Fundamentação constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. OPERAÇÕES DE CRÉDITO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE UM GRUPO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Na hipótese em que invoca a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para decidir a questão submetida a julgamento, o órgão julgador atribui natureza constitucional à fundamentação do acórdão, o que torna o recurso especial via inadequada à sua revisão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque, ao concluir pela legalidade da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF na operação de transferência de recursos financeiros entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região se lastreou em entendimento do Supremo Tribunal Federal, conferindo natureza constitucional ao acórdão recorrido.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.